Você está aqui: Página Inicial / Estatuto

Estatuto

por Djeison Possamai publicado 09/10/2018 12h29, última modificação 09/10/2018 12h29

Confira a versão em PDF.

 

REGIMENTO INTERNO DA INCUBADORA DE EMPRESAS DO PROGRAMA ÓRBITA (UNIMEP) 

Piracicaba, 23 de Outubro de 2018

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo definir a estrutura e o funcionamento da Incubadora de Empresas da Universidade Metodista de Piracicaba – Unimep.
Art.2º Para fins de deste regulamento, definem-se:

I. A Incubadora de Empresas da Unimep é um mecanismo de fomento ao empreendedorismo na comunidade da Unimep e na sociedade, sendo um projeto de capacitação compatível com as atividades de ensino, pesquisa e extensão oferecidos pela Universidade, proporcionando um ambiente de troca de informações e aprendizados, visando transformar uma ideia em um negócio, estando vinculado à reitoria através do Programa Órbita.

II. Os Incubados podem ser pessoas física ou jurídica, que tenham sido aprovados através do processo de seleção, e que possuam ideias inovadoras que precisam de apoio para sua consolidação.

III. Modalidade Pré-Incubação: incubação de projetos que ainda não possuem um modelo bem definido, tendo como objetivo amadurecer a ideia com atividades de apoio e a convivência com outras pessoas/grupo na mesma condição. Nesta modalidade, a incubação poderá ser em espaço de coworking pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses.

IV. Modalidade Incubação de Startups: incubação de negócio bem definido, tendo como objetivo experimentar o produto ou serviço no mercado antes de formalizar todos os requisitos de uma empresa (contrato social, contador, alvarás e licenças), recebendo orientação acadêmica tecnológica, jurídica e gerencial assim como a oportunidade para realização de testes de prova de conceito em empresas associadas ou na própria universidade. Nesta modalidade, a incubação poderá ser em salas exclusivas pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, com intuito de validar a ideia antes de formalizar a empresa.

V. Modalidade Incubação de Empresas: incubação de negócio bem definido, que já tenha produto testado e aprovado pelo mercado e que necessite de espaço com infraestrutura industrial para desenvolver e testar uma primeira linha de produção industrial ou oferta de serviço. Nesta etapa, é exigido que a empresa esteja formalizada e que recolha os alvarás e licenças necessários para a operação. A incubação poderá ser em boxes que variam de 36m2 a 90m2, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.

VI. Empresa Residente: é a empresa Pré-incubada ou Incubada que necessite ficar hospedada nas dependências da Incubadora, respeitando as regras de funcionamento da Incubadora e da Universidade Metodista de Piracicaba;

VII. Empresa Não Residente: é a empresa Pré-incubada ou Incubada que não necessite ficar instalada no espaço físico da incubadora, porém que utilize os serviços e treinamentos oferecidos, assim como a infraestrutura dos parceiros e da Universidade para validação dos produtos ou suporte para o planejamento e montagem de uma linha de produção ou serviço;

VIII. Parceiro institucional: é a empresa que tenha interesse em fazer parte do ambiente do “Programa Órbita” com a finalidade de desenvolvimento tecnológico por meio de parcerias com as empresas Incubadas ou Pré-incubadas e com a Universidade.

IX. Programa Órbita: programa de incentivo à inovação da Universidade Metodista de Piracicaba que inclui Incubadora de Startups e Empresas, Serviços Técnicos, Palestras e Workshops e Assessoria para projetos de inovação.

X. Contrato de Participação: é o instrumento jurídico que possibilita que o Incubado ou Associado possa utilizar dos bens e serviços da Incubadora.

XI. Graduação: é a etapa de finalização do processo de incubação, em que a empresa deixa de ocupar as dependências da Incubadora e recebe o certificado de participação do processo de incubação da Unimep.

 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DA INCUBADORA

Art. 3º A Incubadora de empresas tem como missão:
I. Ser um programa de desenvolvimento profissional e empresarial;
II. Ser uma ferramenta de incentivo à cultura da inovação na comunidade da Unimep e na sociedade;
III. Promover o acesso de organizações com e sem fins lucrativos à comunidade acadêmica e às novas tecnologias e conhecimento científico aplicado;
IV. Colaborar com o aprimoramento dos empreendimentos de startups para que possam atingir níveis tecnológicos e gerenciais modernos e competitivos;
V. Organizar, incentivar, promover e fomentar o desenvolvimento regional por meio de articulação entre as instituições de ensino e pesquisa, o poder público e as empresas;
VI. Estimular a criação de redes de cooperação no âmbito do sistema regional de inovação.

Art. 4º O objetivo geral da Incubadora consiste em fomentar, apoiar e capacitar profissionais empreendedores na Universidade, além de consolidar projetos de startups de cunho tecnológico ou social que apresentem produtos ou serviços inovadores para a região em que está inserida.
I. A incubadora não proverá recursos financeiros ou humanos para as empresas incubadas, sendo a empresa responsável por buscar seus próprios recursos.

Art. 5º São finalidades da Incubadora:
I. Oferecer às empresas: serviços, treinamento, infraestrutura e espaço físico, de acordo com objetivos, obrigações e condições estabelecidas no Contrato de Participação;
II. Facilitar o acesso às inovações tecnológicas e aos processos gerenciais, estimulando a colaboração entre as empresas incubadas, as empresas parceiras que apoiam o “Programa Órbita” e os docentes e técnicos da universidade;
III. Fornecer infraestrutura de apoio que auxilie a transformação de ideias em produtos ou serviços para o mercado e sociedade social.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 6º A estrutura de governança da Incubadora da Unimep é constituída por:
I. Comitê Gestor da Incubadora;
II. Coordenador da Incubadora;

Art.7º O Comitê Gestor da Incubadora é o órgão executivo da Incubadora.
I. O Comitê Gestor será indicado pelo conselho do “Programa Órbita” ou 5 (cinco) integrantes, cujos nomes poderão ser oriundos da universidade e/ou de entidades parceiras.
II. O Presidente do Comitê Gestor da Incubadora será o Coordenador da Incubadora.

Art. 8º São atribuições do Coordenador da Incubadora:
a. Cumprir e fazer cumprir o Regimento da Incubadora;
b. Presidir as reuniões do Comitê Gestor;
c. Preparar os Relatórios Gerenciais;
d. Presidir o processo de seleção, admissão, permanência, renovação, desligamento e graduação de empresas;
e. Servir de agente articulador entre as empresas incubadas ou em processo de incubação, a incubadora, a Universidade e as entidades parceiras;
f. Elaborar planos e programas, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração da incubadora;
g. Elaborar e fazer publicar os editais de convocação aos interessados em ingressar na Incubadora, deliberando sobre dúvidas e casos omissos;
h. Expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da Incubadora e funcionamento das empresas incubadas e em processo de incubação;
i. Fornecer ao Conselho do Programa Órbita as informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
j. Representar a Incubadora nas ações da Universidade e, quando não for possível, indicar o representante;
k. Determinar as atividades não previstas neste Regimento.

Art.9º A Incubadora poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios e contratos com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, desde que não implique em sua subordinação à compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência. 

 

CAPÍTULO IV
SELEÇÃO, ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO

Art. 10º O processo de seleção, admissão, permanência e desligamento da Incubadora será conduzido pelo Coordenador da Incubadora, a partir de edital de seleção e seguindo Regimento Específico aprovado pelo Comitê Gestor.

Art. 11º A admissão ou não de novos associados será homologada em reunião do Comitê Gestor da Incubadora, constando obrigatoriamente em Ata e respeitando os editais de convocação.

 

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INCUBADOS E ASSOCIADOS

Art. 12º São obrigações dos incubados:
I. Assinar o Contrato de Participação.
II. Pagar a taxa de contribuição mensal em dia.
III. Comparecer às reuniões agendadas.
IV. Cumprir e fazer cumprir Regimento e demais orientações da Incubadora;
V. Divulgar, em todo e qualquer material de divulgação ou evento que participar, a logomarca da Incubadora e do Programa Órbita, devendo, para tanto, solicitar ao Coordenador da Incubadora qual a melhor forma de fazê-lo em cada caso.
VI. Reparar prejuízos que venha a causar às instalações da Incubadora ou a terceiros em decorrência da utilização da estrutura física
VII. Colaborar nos trabalhos da Incubadora, apresentando ideias, sugestões, temas e assuntos de interesse geral e tudo que for benéfico aos objetivos da Incubadora;
VIII. Aceitar as incumbências que lhe forem atribuídas, participando dos treinamentos e capacitações propostos pela Incubadora ou pela Programa Órbita;
IX. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Incubadora, para que o Coordenador, assim como o Comitê Gestor, tome as devidas providências.

Art. 13º O Incubado poderá desligar-se, voluntariamente, da Incubadora, a qualquer tempo, por meio de carta à Coordenação, desde que esteja em dia com suas obrigações associativas;
I. Poderá ser excluído da Incubadora, por decisão da maioria absoluta dos presentes do Comitê Gestor da Incubadora, em reunião convocada especialmente para este fim, o Incubado ou Associado que constituir:
a) Violação do Regimento;
b) Práticas de atividades que contrariem as decisões do Comitê Gestor;
d) Atos ilícitos ou imorais; e
e) Outras ações que causem perturbação ou descrédito para a Incubadora, para os Incubados ou para a finalidade da mesma.

Art. 14º Os Incubados e Associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão, em caso de infrações deste Regimento.
I. A advertência será exercida pelo Coordenador da Incubadora, de forma escrita, para notificar uma infração pela primeira vez durante o período do contrato.
II. A suspensão será aplicada pelo Coordenador da Incubadora, após aprovação do referido Comitê Gestor, de forma escrita para punir uma infração pela segunda vez durante o período do contrato.
III. A exclusão será aplicada pelo Coordenador da Incubadora, após aprovação do referido Comitê Gestor, de forma escrita para punir uma infração pela terceira vez durante o período do contrato.

Art. 15º Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados a qual forem imputadas as infrações contra o presente regimento, cabendo-lhes ainda, na hipótese de suspensão, recurso sem efeito suspensivo para o Comitê Gestor.


CAPÍTULO VI
DO SIGILO E PROPRIEDADE DA INTELECTUAL

Art. 16º Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução, na Incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas dependerá de prévio credenciamento e restringir-se-á às partes que forem designadas.

Art. 17º As questões de propriedade intelectual serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da Incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela empresa em incubação, com observância da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 18º Os empreendedores, candidatos ao programa de incubação serão escolhidos a partir de avaliação e aprovação da proposta apresentada pelos proponentes ao Comitê Gestor da Incubadora, por meio de edital.

Art. 19º O resultado do processo seletivo será divulgado pelo Coordenador da Incubadora através de seus meios de comunicação e enviado aos interessados por meio do e-mail cadastrado no ato da inscrição para o processo seletivo.

Art. 20º O processo de seleção é realizado de forma contínua, sempre respeitando a disponibilidade física da Incubadora.


CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 21º O Patrimônio da Incubadora é constituído por:
I. Dotações, em bens móveis e imóveis e em dinheiro, que lhe forem concedidas ou cedidas;
II. Legados, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, para tal fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III. Bens e direitos que venha a adquirir.

Art. 22º Constituem os recursos financeiros da Incubadora:
I. As receitas e demais contrapartidas materiais, tecnológicas, propriedade intelectual, econômicas, financeiras, de infraestrutura, de recursos humanos ou outras obtidas pelo Comitê Gestor e/ou instituições parceiras;
II. Recursos obtidos por meio de convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III. Contribuições dos associados e das empresas incubadas ou pré-incubadas, assim como as residentes e não residentes;
IV. Rendas decorrentes da oferta de serviços e outras atividades educacionais;
V. Outros que porventura lhe sejam destinados.

Art. 23º Um relatório anual será elaborado, pelo Coordenador da Incubadora, discriminando as receitas, despesas e demais elementos de forma a permitir a avaliação financeira, patrimonial e de resultados da Incubadora.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 24º Casos omissos ou de interpretação duvidosa serão dirimidos pela Reitoria.

Piracicaba, 23 de Outubro de 2018