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Assinada e atualizada pelo prof. Paulo Affonso Machado, obra Direito Ambiental Brasileiro chega ao jubileu de prata

por marsanta publicado 06/11/2017 00h00, última modificação 09/11/2017 10h06
O professor da Faculdade de Direito da Unimep, Paulo Affonso Leme Machado, lança a 25ª edição da obra Direito Ambiental Brasileiro.

 “Quem vibra com o sofrimento de um animal está a um passo de brutalizar o seu próprio irmão”. A sentença, escrita pelo professor Paulo Affonso Leme Machado, professor da Faculdade de Direito da Unimep, e autoridade reconhecida no Brasil e no exterior na área de direito ambiental, encerra um dos capítulos da 25ª edição do livro Direito Ambiental Brasileiro. Revista, ampliada e atualizada, a obra foi lançada no último dia 13 de setembro e pode ser adquirida nas livrarias e no site da Malheiros Editores. No site o valor da obra é R$ 240.

Nesse ano, o livro chega ao jubileu de prata e traz inovações. A primeira delas é que, pela primeira vez, apresenta prólogo assinado pelo autor. Nele, o prof. Leme Machado escreve sobre a paz ambiental e afirma que conseguir a paz entre os seres humanos e o meio ambiente deve ser o grande objetivo do direito ambiental.

INÉDITOS

Ao longo das 1.420 páginas da atual edição do livro, estão capítulos e comentários inéditos relacionados a distintos temas do direito ambiental. Dentre eles o princípio da não regressão ambiental no direto brasileiro; a poluição por resíduos sólidos, e, também, comentários atualizados sobre questões relacionadas à crueldade com os animais.

Mencionado pela primeira vez na 8ª edição do Curso Internacional de Direito Ambiental, evento promovido anualmente na Unimep, o princípio da não regressão significa que a legislação e a regulamentação relativas ao meio ambiente só podem ser melhoradas e não pioradas. “As gerações presentes não têm o direito de entregar às gerações futuras um meio ambiente pior do que receberam das gerações passadas”, pontua o professor na obra.

Também com comentários inéditos, são apresentadas nessa publicação questões relacionadas à poluição por resíduos sólidos como lâmpadas fluorescentes; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes e agrotóxicos. Em capítulo específico sobre a questão, Paulo Affonso Machado fala sobre a responsabilidade compartilhada pela geração desses resíduos. “Há dificuldade jurídica para interpretar a Lei 12.305/2010, mas a responsabilidade é de quem produz, portanto, o comprador tem o direito de devolver o produto. Além disso, os fabricantes, distribuidores ou comerciantes não podem deixar esses produtos descartados em qualquer local”, afirma ele.

Já a crueldade contra os animais é o tema abordado por Paulo Affonso com o capítulo Interdição das práticas que submetam os animais a crueldade. Nele, o docente analisa principalmente a emenda constitucional 96, publicada em 6 de junho, que acrescenta ao Artigo 225 da Constituição Federal, que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. “A classificação de uma atividade como “manifestação da cultura nacional” (por exemplo, a vaquejada ou o rodeio) não afasta a obrigação de cumprir-se a Constituição, que não acolhe a cultura da morte cruel ou a cultura da indiferença à crueldade”, afirma Machado.

Segundo ele, a vontade dos autores desse parágrafo é transformar práticas desportivas que utilizam animais em manifestações culturais não cruéis. “A crueldade não se transforma em benignidade só por efeito de uma lei, ainda que constitucional, pois uma lei não tem força para transmudar “água em vinho”, rompendo a ordem natural das coisas”, aponta.

 

Texto: Angela Rodrigues
Edição e coordenação: Celiana Perina
Fotos: Pedro Spadoni
Última atualização: 06.11.2017