Perfil do Profissional
Processos Metalúrgicos
O curso Superior de Tecnologia em Processos Metalúrgicos é um curso centrado nas áreas mecânicas e metalúrgicas com ênfase em soldagem. Este curso visa oferecer às indústrias, um profissional capacitado para atuar no chão de fábrica detalhando os procedimentos mais adequados na soldagem de uma peça ou equipamento qualquer. Deverá buscar aplicar todo o conhecimento visando à realização de uma soldagem viável economicamente, com todos os quesitos de segurança possível.
Pretende-se com este perfil, dar condições para que o profissional Tecnólogo em Soldagem possa dar continuidade a sua formação, participando com competência de quesitos estabelecidos por empresas mais exigentes, principalmente em relação a sua qualificação.
Este profissional, após análise pelo Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA-SP deverá receber o título de Tecnólogo em Soldagem, com as atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução 313/86, do CONFEA/CREA, que estabelece:
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.